MP do Contribuinte Legal: transação ao alcance do contribuinte pequeno ou médio?
- Dr. Moisés Campos
- 4 de dez. de 2019
- 5 min de leitura
Desde a publicação da Medida Provisória nº 899/2019, chamada de MP do Contribuinte Legal, alguns se apressaram em parabenizar a União pela iniciativa de regulamentar a transação tributária, modalidade de extinção do crédito tributário prevista no Código Tributário Nacional, mas que nunca foi implementada na prática.
Em síntese, a MP 899/2019 criou três modalidades de transação tributária: a) a proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa; b) a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; c) a adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.
Segundo a Medida Provisória, a transação, qualquer que seja sua modalidade, poderá versar sobre a concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa da União que, a exclusivo critério da autoridade fazendária, sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento, sobre os prazos e as formas de pagamento, incluído o diferimento e a moratória, e, ainda, sobre o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições, sendo permitida a utilização de mais de uma de tais alternativas.
Desde o início também verificou-se que seria vedada a transação que envolvesse a redução do montante principal do crédito inscrito em dívida ativa da União, as chamadas multas qualificadas (art. 44, §1º, da Lei nº 9.430/1996 e art. 80, § 6º, da Lei nº 4.502/1964), bem como as de natureza penal, e os créditos do Simples Nacional, do FGTS e não inscritos em dívida ativa da União. Neste ponto, surgiram algumas críticas pela impossibilidade de se transacionar os débitos do Simples Nacional. Críticas vazias, diante da necessidade de Lei Complementar para tanto, sendo vedada a regulamentação por medida provisória.
Não obstante, discussões mais aprofundadas não puderam ser realizadas pela ausência de regulamentação no texto da própria MP, a qual delegou tal mister para ato da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Há uma semana, no dia 27 de novembro de 2019, foi publicada a Portaria PGFN Nº 11.956, que regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União.
E ficou evidente que a MP do Contribuinte Legal não se destina à população média em débito com o fisco federal, mas a situações muito específicas, de difícil ocorrência para o contribuinte de pequeno ou médio porte.
Muito embora a MP 899/2019 disponha que a transação poderá recair sobre créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a Portaria PGFN Nº 11.956, de 27 de novembro de 2019, se dignou somente a conceituar os créditos considerados como irrecuperáveis, conforme disposto no art. 24. Nada dispôs sobre os créditos de difícil recuperação.
Não bastasse tal ausência, das três modalidades de transação criadas, duas delas, de plano, se afastam do contribuinte pequeno ou médio: a transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União. Nos termos da Portaria da PGFN, tais modalidades se destinam somente aos grandes devedores com capacidade de pagamento insuficiente, ou seja, contribuintes com dívida total superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), aos devedores falidos, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida, aos entes públicos, independentemente do valor da dívida, e por fim, às dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão de reais e devidamente garantidas.
O pequeno e médio contribuinte, fora dos processos de falência ou recuperação judicial, portanto, não são alcançados por tais modalidades.
Restou, então, saber como seria realizada a transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A destarte, fica evidente que não se trata de verdadeira transação, uma vez que não há a possibilidade de proposta ou contraproposta por parte do contribuinte. Este simplesmente adere ao Edital divulgado pela PGFN, nos prazos e condições por ela impostos, similar ao que ocorria nas pretéritas edições dos REFIS.
E quem poderá aderir a tal modalidade? Um grupo muito menor do que aqueles que poderiam aderir aos pretéritos REFIS.
Segundo a Portaria PGFN Nº 11.956, de 27 de novembro de 2019, poderiam aderir ao edital da transação aqueles que possuem dívidas antigas, em cobrança (débitos inscritos há mais de 15 anos e sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade), suspensas (débitos suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos) ou em processos de execução fiscal arquivados com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, há mais de 03 anos.
Também poderiam aderir devedores pessoa jurídica com situação cadastral baixadas/extintas/inaptas, mais especificamente: a) baixada por inaptidão; b) baixada por inexistência de fato; c) baixada por omissão contumaz; d) baixada por encerramento da falência; e) baixada pelo encerramento da liquidação judicial; f) baixada pelo encerramento da liquidação; g) inapta por localização desconhecida; h) inapta por inexistência de fato; i) inapta por omissão e não localização; j) inapta por omissão contumaz; k) inapta por omissão de declarações; l) suspensa por inexistência de fato. Além do devedor pessoa física com indicativo de óbito junto ao CPF.
No dia 04 de dezembro de 2019, por sua vez, foi enfim publicado o Edital nº 1/2019, que tornou públicas as propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para adesão à transação na cobrança da Dívida Ativa da União, a qual ocorrer até o dia 28 de fevereiro de 2020.
E somente ficaram abrangidos para as modalidades de transação por adesão:
I – os débitos inscritos em dívida ativa da União de devedores pessoas jurídicas cuja situação cadastral no sistema CNPJ seja baixado por inaptidão, baixado por inaptidão (Lei 11.941/2009 Art.54), baixado por inexistência de fato, baixado por omissão contumaz, baixado por encerramento da falência, baixado pelo encerramento da liquidação judicial, baixado pelo encerramento da liquidação, inapto por localização desconhecida, inapto por inexistência de fato, inapto por omissão e não localização, inapto por omissão contumaz, inapto por omissão de declarações ou suspenso por inexistência de fato, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;
II – os débitos inscritos em dívida ativa da União há mais de 15 (quinze) anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;
III – os débitos inscritos em dívida ativa da União com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos;
IV – os débitos inscritos em dívida ativa da União de titularidade de pessoas físicas cuja situação cadastral no sistema CPF seja titular falecido.
Não há qualquer menção aos créditos cujos respectivos processos de execução fiscal estão arquivados com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, há mais de 3 (três) anos, conforme inciso VI do art. 24 da Portaria PGFN Nº 11.956, de 27 de novembro de 2019, tampouco aos créditos considerados de difícil recuperação, conforme inciso I do art. 5º da MP 899/2019.
As situações que poderiam alcançar o contribuinte de médio e pequeno porte, claramente, não foram prestigiadas.
Resta, portanto, a tal contribuinte aguardar a tramitação da medida provisória no Congresso, torcendo para que até sua conversão em lei, possa sofrer substanciais alterações para atender aos anseios do pequeno e médio contribuinte em débito com o fisco federal.

Comentários